sexta-feira, 11 de abril de 2008

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA

1.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA

SUMÁRIO: 2.1. A economia de mercado - 2.1.1. O novo Direito Mercantil - 2.1.2. A Empresa como base do Direito Comercial - 2.1.3. O método do Direito Comercial - 2.1.4. Características do Direito Comercial - 2.1.5. A noção contemporânea do Direito Comercial - 2.1.6. A Teoria Jurídica da Empresa - 2.2. A empresa - 2.3. Organização econômica e evolução da empresa - 2.3.1. Os fatores de produção e a empresa - 2.3.2. Empresa - do fenômeno socioeconômico ao plano jurídico - 2.3.3. Um fenômeno poliédrico - 2.3.4. Os quatro perfis da empresa.

1.1. A economia de mercado
1.1.1. O novo Direito Mercantil
As relações econômicas decorrentes da economia de mercado são as bases do Direito Comercial contemporâneo.
A ordem econômica e financeira tem na atividade econômica, aí incluindo o trabalho humano e a livre iniciativa, os pilares da propugnada justiça social. Verifica-se no art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o enunciado normativo, que assim deverá ser lido: “as relações econômicas – ou a atividade econômica – deverão ser (estar) fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim (fim, delas, relações econômicas ou atividade econômica) assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...” [1].
Trata-se de um ramo do direito privado, coexistindo ao lado do Direito Civil, não obstante receba profunda influência do direito público, sobretudo no que tange a certas regras proibitivas do exercício do comércio [2].
1.1.2. A Empresa como base do Direito Comercial
No início, o Direito Comercial chegou a ser considerado um direito excepcional, com normas aplicáveis apenas aos comerciantes e suas relações jurídicas. Nascido das necessidades dos comerciantes, o Direito Comercial conquistou seu lugar ao lado do Direito Civil e criou sua própria matéria, isto é, o seu campo de atuação específico.
Verifica-se, com a promulgação do Código Civil brasileiro [3], uma mudança de paradigma no Direito Comercial brasileiro cujo conteúdo deixa de ter uma orientação meramente subjetiva (corporativa) do comerciante da Idade Média, cuja evolução histórica passa, com o código comercial napoleônico de 1807, a ter um sentido objetivo, extensivo a todos o exercício dos atos de comércio, para, hoje, se concentrar na atividade, critério decorrente da organização que está implícita e subjacente na prática reiterada dos atos, tendo, portanto, como base a empresa, ou seja, a organização dos fatores da produção para um escopo lucrativo [4].
1.1.3. O método do Direito Comercial
É de se ponderar que o direito comercial apresenta características que o distancia do Direito Civil. Destinado a reger relações econômicas decorrentes do chamado mercado, tendo um substrato econômico acentuado apresenta-se com um método próprio e característico, o método indutivo, que parte da observação da realidade (fatos econômicos), chegando aos princípios gerais. Diferentemente do método do Direito Civil, que é essencialmente dedutivo, em que se parte do geral para o particular.
Daí essa contraposição entre as normas do Direito Civil e do Direito Comercial; enquanto no primeiro elas são estáticas e dificilmente modificáveis, as do Direito Comercial são dinâmicas, e estão sempre a sofrer as influências da vida econômica [5].
1.1.4. Características do Direito Comercial
Não é despiciendo lembrar a importância que tem a interpretação como forma criativa do direito novo, conjugando a historicidade com a evolução, a certeza e a segurança com a efetividade. Nesse sentido pode-se concluir que é “inerente à experiência jurídica de todos os tempos e lugares, a co-implicação de dois elementos indispensáveis, a estrutura formal (a tipologia, a que se refere Ascarelli) e a função normativa que resulta objetivamente do processo complexo de valoração dos fatos” [6].
É da aproximação entre a experiência concreta e as necessidades conceituais que se integra o Direito Comercial ao um sistema geral do direito. Ao se colocar a empresa como epicentro do Direito Comercial (modernamente chamado de Direito Empresarial) não se pode negar que a empresa seja o centro nervoso da economia moderna, podendo-se afirmar que: caso se queira “indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva como elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa” [7].
1.1.5. A noção contemporânea do Direito Comercial
O Direito Comercial, como já se afirmou, transmudou-se de mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passando a atender à atividade, sob a forma de empresa, que é o atual centro do Direito Comercial. A empresa pressupõe uma organização que, por meio de uma série coordenada de atos, destina-se a um fim determinado no setor econômico. Pode-se considerá-la como um “sistema de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das atividades privadas de produção e circulação de bens e serviços destinados ao mercado” [8].
1.1.6. A Teoria Jurídica da Empresa
Em decorrência da transformação no direito comum devido à chamada “comercialização do Direito Privado” [9] e da propugnada concretitude das normas cuja tendência se manifesta e se realiza na sua operabilidade que se verifica a transformação do Direito Comercial, além dos princípios da eticidade e da socialidade [10].
Foi da pessoa do comerciante e do ato de comércio a base da concepção moderna da atividade que, por pressupor uma organização para executá-la irá desbordar no conceito de empresa [11]. Concebeu-se assim a atividade econômica como a série de atos coordenados entre si, pelo comerciante, visando a uma finalidade comum. Melhor dizendo, “o ponto de referência do Direito Comercial é a atividade, isto é, a série coordenada e unificada de atos em função de um fim econômico unitário” [12]. Numa palavra, toda a problemática do Direito Comercial se centraliza na “atividade”.
1.2. A empresa
A matéria comercial passa, assim, a ser definida pela atividade, exercida por meio de uma empresa. A teoria jurídica da empresa, fenômeno socioeconômico que é, aparece como desafio na tarefa de sua transposição para o plano jurídico.
A tarefa que cabe ao estudioso perante a teoria jurídica da empresa “é a de reconhecendo essa importância do fenômeno econômico-social, captar sua essencialidade, transpondo-o para o plano jurídico, para o fim de estatuir um regime jurídico específico voltado para fixação dos seus direitos e deveres” [13].
A empresa tem seu nascimento na época em que o aperfeiçoamento da técnica e a melhor distribuição de mercadorias permitiram o incremento da produção, transformando o artesão em capitalista. Da indústria situada no domicílio do empresário passou-se à construção de fábricas, fazendo surgir a atividade industrial em larga escala e a divisão técnica do trabalho. O estudo deste fenômeno deu nascimento à Ciência Econômica na segunda metade do século XVIII, a partir das obras fundamentais de Adam Smith e de Jean-Baptiste Say [14].
1.3. Organização econômica e evolução da empresa
O Direito é tradução da vida social, inclusive o econômico, o fenômeno jurídico não pode ser fixado senão à luz de seus pressupostos, necessários, pois, examinar o conceito econômico de empresa.
O surgimento da empresa decorre da divisão do trabalho e organização econômica que se revelou no núcleo familiar, cuja economia, entretanto, é uma economia de consumo. A vida da empresa, no entanto, decorre da economia das trocas cujo germe se dá com o artesanato medieval. O artesão reúne a direção e o trabalho; o capital, constituído dos poucos instrumentos da época, é insignificante; o fim de sua atividade é o próprio sustento; a produção é feita sob encomenda. Esta forma econômica denomina-se ofício.
A empresa se firma com a produção para o mercado. Passar a produzir para o mercado impõe ao artesão a necessidade de “buscar saída para os seus produtos, mas pode não encontrá-la. Surge o elemento que faz nascer, do ofício, a empresa: o risco para o lucro; e o fim da atividade produtiva é o ganho pela especulação” [15].
A concepção da empresa moderna surgiu no começo do século XIX progrediu com o liberalismo econômico e cujas peculiaridades pode-se caracterizar por distinguir os possuidores dos fatores produtivos; antecipar a procura dos produtos pelo mercado; por conseqüência, assumir riscos técnicos e econômicos; e ser o intento do máximo ganho monetário, pela diferença entre o custo de produção e o preço de venda do bem ou serviço realizado no quadro jurídico da propriedade privada e da liberdade de contratar, em função do mercado e dos respectivos preços.
1.3.1. Os fatores de produção e a empresa
Produzir é criar utilidade. Produz-se para satisfazer uma necessidade humana, para consumir, são as necessidades do homem que determinam a produção; a produção só pode ter lugar se para tal estiverem disponíveis os recursos necessários. Os economistas classificam os recursos como fatores de produção divididos em três categorias principais: terra (recursos naturais), trabalho (conjunto dos recursos humanos) e capital (recursos produzidos pelo homem). Os economistas identificam um quarto fator: a empresa. A esses fatores, de caráter objetivo, correspondem, subjetivamente: o trabalhador, o proprietário, o capitalista e o empresário.
A função do empresário é organizar e dirigir o negócio, elaborar o plano geral da produção, fixar as quantidades e as qualidades dos produtos a fabricar em razão de uma procura prevista, organiza, pois, aqueles três fatores de modo que possa haver produção. Alguém deve decidir: (a) o que produzir; (b) como produzir; (c) onde produzir. Aquele que toma as decisões e assume os riscos conseqüentes designa-se por empresário.
O empresário corre riscos. Executa a produção antecipando-se à procura. Suporta os custos envolvidos para produzir. Tem de arcar com os custos das matérias-primas, os juros do capital, os salários dos trabalhadores. Se a receita da venda for superior às despesas, os empresários têm lucro, se inferior, terão que suportar o prejuízo.
Organização, administração e assunção de riscos são as três funções de quem empresaria. Pode-se definir: “Empresa é um dos regimes de produzir, onde alguém (empresário), por via contratual, utiliza fatores da produção sob sua responsabilidade (riscos), a fim de obter uma utilidade, vendê-la no mercado e tirar, da diferença entre o custo da produção e o preço de venda, o maior proveito monetário possível” [16].
O regime capitalista construiu a empresa sobre a propriedade e o contrato: propriedade dos bens, contrato com os trabalhadores. Porém, o que se revela, é a falta de uma noção uma concepção unitária de empresa, em nítidos termos jurídicos. “Para achar a empresa em nossas leis é preciso procurá-la nas disciplinas que escapam, por sua autonomia, às concepções tradicionais. O direito fiscal estabelece impostos sobre os seus lucros; o do trabalho mantém os contratos, no caso de cessão da empresa; o profissional as classifica e regulamenta... Ainda que se reunissem todos os textos em que a expressão foi empregada, não se teria avançado muito mais para dar uma definição jurídica, pois o legislador usa o termo quando lhe é cômodo fazê-lo, sem se preocupar em empregá-lo sempre no mesmo sentido” [17].
Pode-se identificar na empresa a propriedade, pois aquele que explora um estabelecimento – o empresário – é proprietário de edifícios, de utensílios, das matérias primas. Mantém relações com empregados, vendedores ou consumidores de seus produtos e serviços, usa contratos que o direito põe à sua disposição, dando-lhe o conteúdo essencial e deixando à sua vontade a tarefa de modelá-los a seu juízo.
No entanto, não se pode ignorar o caráter e a visão interdisciplinar que exerce a Empresa, diante do caráter “público” do direito que a rege, e desse modo, deve-se apreciar a Empresa pelo sentido do “interesse social” amplo, e não pelo padrão privatista dessa expressão, referente apenas às relações entre os “sócios” componentes do contrato comercial. Na esteira desta nova orientação, deve ser considerada a Empresa à luz das mais modernas teorias e ante a própria evolução do direito.
Discorrendo, portanto, sobre o Direito Societário e considerando a Análise Econômica do direito sem aceitar a sua ilimitação (como infeliz e inadequadamente fazem muitos autores), à luz das teorias do “contratualismo” e do “institucionalismo”, e os efeitos de ambas sobre o conceito de “interesse social”, o tema da “empresa e o interesse social na análise econômica do direito”, pode-se como fez H. Hansmann afirmar, que “a empresa é vista como um feixe de contratos (nexus of contracts) [18]. Pode-se, então, identificar na noção de empresa como um feixe de direitos de propriedade, porém, mais não é do que um feixe de contratos. “A empresa domina a propriedade” [19].
A combinação dos fatores – natureza, capital e trabalho – e o risco, que o empresário assume para criar nova riqueza, são os requisitos essenciais à empresa. A empresa é “a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo o risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade” [20].
1.3.2. Empresa - do fenômeno socioeconômico ao plano jurídico
Verdadeiro desafio para a teoria jurídica da empresa é a transposição para o plano jurídico do fenômeno socioeconômico denominado empresa, pois as dificuldades dessa tarefa decorrem de uma série infindável de fatores, que vão desde a aplicação do vocábulo a situações extremamente diferentes até o uso indiscriminado da palavra pelo legislador.
Na atividade mercantil, as relações econômicas apresentam-se e são reguladas tendo em vista sua atuação dinâmica, não sua posição estática. Verifica-se uma evolução e uma progressiva expansão dos princípios e das instituições de direito mercantil, que tendem a converter-se em instituições de direito comum, donde pode-se dizer que o direito mercantil celebra seu triunfo e revela a força de seus princípios [21].
O ponto de referência do Direito Comercial é a atividade. Partindo do conceito fundamental do negócio jurídico como sendo a espécie de ato jurídico que resulta da declaração de vontade, pode-se equiparar expressão “negócio jurídico” à fórmula “ato negocial”.
A prática reiterada desses atos negociais, de modo organizado e estável, por um mesmo sujeito, visando a uma finalidade unitária e permanente, cria, em torno desta, uma série de relações interdependentes que, conjugando o exercício coordenado dos atos, a transmuda em atividade negocial [22].
A função de intermediar bens e serviços para a satisfação das necessidades do mercado, requer uma atividade continuada e pressupõe uma organização. Numa economia industrializada, que se caracteriza pela produção em série, para atendimento de um consumo de massa esta série de atos coordenados entre si, ou seja, esta “atividade”, requer profissionalização. “O exercício profissional da atividade intermediária entre a produção e o consumo de bens impõe uma crescente especialização e criação de organismos econômicos cada vez mais complexos. Chega-se, assim, ao conceito de atividade econômica organizada, e, portanto, à noção de ‘empresa’ ” [23].
É desse fenômeno – empresa – que depende a maior parte da população economicamente ativa deste país, pela organização do trabalho assalariado. É das empresas que provêm a grande maioria dos bens e serviços consumidos pelo povo e é delas que o Estado retira a parcela maior de suas receitas fiscais, também, é em torno da empresa que gravitam vários agentes econômicos não assalariados, como os investidores capitalistas, os fornecedores, os prestadores de serviços [24], sendo eles próprios empresas.
Mesmo Universidades, hospitais, profissionais liberais, centro de pesquisa, associações artísticas e os clubes desportivos e a força de segurança vêem-se, hoje, englobados nessa vasta área de atuação da empresa.
A captação do significado da empresa como noção econômica, veio sendo feita sempre igualmente pela idéia de “organização dos fatores de produção” ou “organização da atividade econômica”, animada pelo empresário que corre os riscos e recebe os lucros.
1.3.3. Um fenômeno poliédrico
Identifica-se o conceito jurídico de empresa com aquele conceito econômico, pretendendo-se estabelecer um conceito unitário (o econômico = ao jurídico); afirmou-se que “a empresa é um organismo econômico que sob seu próprio risco recolhe e põe em atuação sistematicamente os elementos necessários para obter um produto destinado à troca. A combinação dos fatores – natureza, capital e trabalho – que, associados, produzem resultados impossíveis de conseguir se fossem divididos, e o risco, que o empresário assume ao produzir uma nova riqueza, são os requisitos indispensáveis a toda empresa” [25].
Couberam a Asquini, no estudo do conceito de empresa, as argutas observações de que o fenômeno “empresa” não poderia ser obtido de um conceito unitário (o econômico = ao jurídico), pois a empresa é um fenômeno poliédrico e que não se deve buscar fixar um conceito jurídico da empresa, mas sim examinar os “aspectos jurídicos da empresa econômica”, separadamente os quatro perfis em que ela se apresenta [26]: a) o perfil subjetivo; b) o perfil funcional; c) o perfil patrimonial ou objetivo; d) o perfil corporativo.
1.3.4. Os quatro perfis da empresa [27]
Por essas e outras ponderações, Asquini passa a focalizar os quatro perfis jurídicos do conceito econômico de empresa no Código Civil italiano de 1942.
Profilo soggetivo: l'impresa come imprenditore – O Código Civil e as leis especiais consideram, muitas vezes, a organização econômica da empresa pelo seu vértice, empregando a expressão em sentido subjetivo, como sinônima de empresário. Essa metonímia justifica-se, porque o empresário não só está na empresa (em sentido econômico), como dela é a cabeça e a alma; isso, porém, não impede que, na linguagem jurídica, o uso do vocábulo "empresa", por "empresário", seja uma metáfora, que pode ser evitada, ainda quando este seja uma pessoa jurídica.
Profilo funzzionale: l'impresa come atività imprenditrice - Dado que a empresa econômica é uma organização produtiva, que, por definição, opera no tempo, guiada pela atividade do empresário, ela, sob o aspecto funcional ou dinâmico, manifesta-se como uma força especial em movimento, que é a atividade empreendedora dirigida para determinado escopo. Se o nosso vocabulário não dispõe de outro termo simples, como a palavra empresa, para exprimir o conceito de atividade empreendedora, difícil é resistir ao seu emprego em tal sentido, muito embora não se trate de um uso exclusivista.
Profilo patrimoniale e oggetivo: l'impresa come patrimonio aziendale e come azienda - Propiciando a atividade empreendedora a formação de um complexo de relações jurídicas a cuja frente se encontra o empresário, o fenômeno da empresa, projetado no terreno patrimonial, dá lugar a um patrimônio especial, distinto, por seu fim, do remanescente patrimônio do empresário. Mas é de notar-se que as doutrinas tendentes a personalizar tal patrimônio especial e, com isso, identificar a empresa como sujeito de direito, não foram esposadas pelo ordenamento jurídico; nem o foi a construção propensa a fazer dele um patrimônio juridicamente separado do restante patrimônio do empresário. Quanto ao estabelecimento (azienda), a doutrina dominante tem indicado, sob esse nome, não o complexo de relações jurídicas do empresário, para o exercício da sua atividade empreendedora - patrimonio aziendale - mas o complexo de bens, que são os instrumentos com os quais o empresário exerce aquela atividade.
Profilo corporativo: l'impresa come istituzione - Ao esboçar esse perfil, Asquini esclarece haver colocado em último lugar a conceituação da empresa como instituição, em conformidade com o ordenamento corporativo e o do Código Civil italiano, porque, se nos anteriores ela é observada à luz do interesse individualista do empresário, sob o aspecto corporativo é considerada como uma especial organização de pessoas, formada pelo empresário e prestadores de trabalho, seus colaboradores. "O empresário e seus colaboradores - dirigentes, empregados, operários - não constituem simplesmente uma pluralidade de pessoas, ligadas entre si por uma soma de relações individuais de trabalho, com fins individuais; antes, formam um núcleo social organizado, em função de um objetivo econômico comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos colaboradores singulares: a obtenção do melhor resultado econômico na produção”. Acentua, então, que nesse perfil se colhe o significado substancial do principio corporativo, o qual considera o trabalho como sujeito e não objeto da economia - porque, embora o estabelecimento pertença ao empresário, da empresa, em sentido corporativo, fazem parte, como sujeitos de direito, tanto o empresário, quanto os seus colaboradores.
Pode-se concluir que: “ Instituição é toda organização de pessoas -, voluntária ou coacta - fundada sobre uma relação de hierarquia e de cooperação entre seus membros, em função de um objetivo comum... O reconhecimento de uma organização de pessoas como instituição não significa personalização - nem perfeita, nem imperfeita - da organização. Instituição e pessoa jurídica operam em direções diferentes. A outorga de personalidade jurídica a uma organização de pessoas tem essencialmente o escopo de atribuir, a um sujeito diverso dos indivíduos singulares, as relações jurídicas externas da organização. O reconhecimento de uma organização de pessoas, como instituição, implica somente no reconhecimento de um determinado modo de ser das relações interna, entre os seus componentes, em vista de um fim comum. É certo que, quando uma organização de pessoas é elevada pelo direito ao grau de pessoa jurídica, o fenômeno da personalidade pode absorver o da instituição também nas relações internas, tal como nas sociedades. Mas a vida de uma organização de pessoas, como instituição, é uma vida interna que, por si mesma, não acarreta, absolutamente, personalização” [28].
[1] Eros Roberto Grau, A ordem econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2000, p. 51.
[2] Waldirio Bulgarelli, Direito Comercial, 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 1998, p. 15.
[3] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[4] Waldirio Bulgarelli, Direito Comercial, 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 1998, p. 16.
[5] Idem.
[6] Miguel Reale, O direito como experiência, São Paulo: Saraiva, 1968, p. 34.
[7] Fábio Konder Comparato, A reforma da empresa, RDM, nova fase, 1983, nº 50, p. 57 e ss.
[8] Waldirio Bulgarelli, Direito Comercial, 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 1998, p. 20, que afirma ser de Oscar Barreto Filho tal proposição.
[9] Nota-se assim no Brasil, uma tendência a aplicar no direito comercial princípios de direito civil, ao contrário do que acontece nos demais países, mas esta aparente civilisation du droit commercial é na realidade uma confirmação da commercialisation du droit prive, pois que decorre justamente da maior modernidade e, releve-se a expressão, da maior comercialidade do código civil. (Tullio Ascarelli, in Panorama do Direito Comercial. - São Paulo: Saraiva, 1947, pg. 40 e ss.
[10] Miguel Reale que afirma ser assim que “se realiza o direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar que a teoria do Direito concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos do porte de Engisch, Bethi, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior participação decisória conferida aos magistrados” (RT-808 - FEVEREIRO DE 2003 - 92.º ANO p. 16).
[11] Waldirio Bulgarelli, Direito Comercial. 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 1998, p. 67.
[12] Giuseppe Ferri, Diritto Commerciale, in Enciclopédia Del Diritto, Milão, 1964, vol. XII, p. 926, apud, Oscar Barreto Filho, Teoria do Estabelecimento Comercial. – 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1988, p. 18.
[13] Waldirio Bulgarelli, Tratado de Direito Empresarial, 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 1997, p. 53.
[14] Haroldo Malheiros Duclerc Verçoca, Curso de Direito Comercial, São Paulo: Malheiros, 08/2004, vol. 1, p. 107.
[15] Sylvio Marcondes, Problemas de Direito Mercantil. São Paulo: Max Limonad, 1970, 2ª tiragem, p. 2.
[16] José Pinto Antunes, A produção sob o regime de empresa, São Paulo, 1954, p. 90.
[17] Georges Ripert, Aspecto jurídicos do capitalismo moderno, Red Livros. Campinas: 2002, nº 119, p. 291 e ss.
[18] H. Hansmann, The Owrnership of enterprise, Cambridge, Harvard University Press, 1996, p. 18; apud, Calixto Salomão Filho, O novo direito societário, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 31.
[19] Idem.
[20] José Xavier Carvalho de Mendonça, Tratado de direito comercial brasileiro, atualizado por Ricardo Negrão – Campinas: Bookseller, 2000, Vol I, Livro 1, nº 345, p. 561.
[21] Tullio Ascarelli, Iniciación al estúdio Del derecho mercantil, Barcelona: Bosch, Casa Editorial, p. 100.
[22] Oscar Barreto Filho, Teoria do Estabelecimento Comercial, 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1988, p. 19.
[23] Idem. p. 22.
[24] Fábio Konder Comparato, A reforma da empresa, RDM, nova fase, 1983, nº 50, p. 57 e ss, 1983.
[25] Cesare Vivante, Trattato di Diritto Commerciale, 4ª ed., Casa Editrice Dott. Francesco Vallardi, Milão, 1912, apud Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, vol. 1: 18ª ed.; São Paulo: Saraiva, 1988, p. 51.
[26] Alberto Asquini, Perfis da Empresa, Tradução de Fábio Konder Comparato, Revista de Direito Mercantil vol. 104, out-dez/1996, págs. 109/126.
[27] Alberto Asquini, Profili dell´impresa, in Rivista Del Diritto Comerciale, Milão, 1943, vol. 41, 1ª parte, nº 11 e 12, p. 16 a 18, apud Sylvio Marcondes, Problemas de Direito Mercantil, São Paulo: Max Limonad, 1970, 2ª tiragem; nº 11 p. 23 a 25.
[28] Alberto Asquini, Profili dell´impresa, in Rivista Del Diritto Comerciale, Milão, 1943, vol. 41, 1ª parte, nº 11 e 12, p. 16 a 18, apud Sylvio Marcondes, Problemas de Direito Mercantil, São Paulo: Max Limonad, 1970, 2ª tiragem; nº 11, p. 23 a 25.

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